Foi respondida no Pleno do TCE uma consulta proveniente da Prefeitura de Iguaracy formulada pelo prefeito do Município Francisco Dessoles Monteiro. O relator do processo foi o auditor substituto Ruy Ricardo Harten Júnior. Os termos da consulta foram os seguintes:
"Na contratação de empresa de empresa para realização do transporte escolar (locação e gerenciamento), deverá o Município recolher ISS sobre o valor global da Nota Fiscal ou poderá assim fazer somente sobre os valores do gerenciamento, já que a Súmula Vinculante 31, editada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locações de bens móveis.?"
Após análise da Lei complementar nº 116/2003 (normas gerais do ISS) e da Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal, o relator respondeu ao gestor nos seguintes termos:
1º A Súmula Vinculante nº 31 do STF aplica-se à hipótese de locação pura e simples de veículo, no qual há uma "obrigação de dar" do locador para com o locatário, através da cessão do automóvel;
2º No transporte de alunos para escolas públicas, o núcleo fundamental do negócio jurídico é uma "obrigação de fazer" (transportar), não existindo qualquer "obrigação de dar", pois a finalidade da contratação é o transporte dos alunos a escolas públicas, não sendo possível separar a obrigação em diversas etapas: aluguel do veículo (não incidindo ISS), fornecimento de mão-de-obra (incidindo o ISS), gerenciamento/gestão (incidindo ISS), entre outros insumos necessários à prestação do serviço, atividades totalmente vinculadas;
3º Serviços de transporte exercido nos limites territoriais do município, bem como o fornecimento de mão de obra contratada pelo prestador do serviço são hipóteses de incidência do ISS, conforme previsão dos itens 16 e 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (Normas gerais sobre ISS);
4º Na contratação de pessoa jurídica para prestação do serviço de transporte escolar de alunos, é devido ISS, que deverá incidir sobre o valor global mensal previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes e que deve constar da Nota Fiscal apresentada pela contratada, sendo vedada a exclusão de qualquer parcela componente dos insumos/custos do serviço.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 23/11/13
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 23/11/13
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