quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Tribunal de Contas responde consulta da Prefeitura de Iguaracy

Foi respondida no Pleno do TCE uma consulta proveniente da Prefeitura de Iguaracy formulada pelo prefeito do Município Francisco Dessoles Monteiro. O relator do processo foi o auditor substituto Ruy Ricardo Harten Júnior. Os termos da consulta foram os seguintes:
"Na contratação de empresa de empresa para realização do transporte escolar (locação e gerenciamento), deverá o Município recolher ISS sobre o valor global da Nota Fiscal ou poderá assim fazer somente sobre os valores do gerenciamento, já que a Súmula Vinculante 31, editada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locações de bens móveis.?"
Após análise da Lei complementar nº 116/2003 (normas gerais do ISS) e da Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal, o relator respondeu ao gestor nos seguintes termos:
1º A Súmula Vinculante nº 31 do STF aplica-se à hipótese de locação pura e simples de veículo, no qual há uma "obrigação de dar" do locador para com o locatário, através da cessão do automóvel;
2º No transporte de alunos para escolas públicas, o núcleo fundamental do negócio jurídico é uma "obrigação de fazer" (transportar), não existindo qualquer "obrigação de dar", pois a finalidade da contratação é o transporte dos alunos a escolas públicas, não sendo possível separar a obrigação em diversas etapas: aluguel do veículo (não incidindo ISS), fornecimento de mão-de-obra (incidindo o ISS), gerenciamento/gestão (incidindo ISS), entre outros insumos necessários à prestação do serviço, atividades totalmente vinculadas;
3º Serviços de transporte exercido nos limites territoriais do município, bem como o fornecimento de mão de obra contratada pelo prestador do serviço são hipóteses de incidência do ISS, conforme previsão dos itens 16 e 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (Normas gerais sobre ISS);
4º Na contratação de pessoa jurídica para prestação do serviço de transporte escolar de alunos, é devido ISS, que deverá incidir sobre o valor global mensal previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes e que deve constar da Nota Fiscal apresentada pela contratada, sendo vedada a exclusão de qualquer parcela componente dos insumos/custos do serviço.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 23/11/13

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